1 - LEI Nº. 4.771- DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Páragrafo único- Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. 2 - LEI Nº. - 6.938 - DE 31 DE AGOSTO DE 1981 DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio - econômico, aos interesses da Segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal. Estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias a preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação, em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. 3 - Código Penal Brasileiro dos Crimes Contra a Incolumidade Pública Capítulo I: Dos Crimes de Perigo Comum Incêndio Art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão de três a seis anos, e multa Aumento da pena §1º - As penas aumentam de um terço: a) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. 4 - LEI Nº. 9.605, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo Único - Se o crime é culposo, a pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 43. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais normas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Pena - detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 5 - DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998 Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. 6 - Portaria nº 94 - N de 09 de julho de 1998 Art 1º Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos. Art 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais. Parágrafo único: Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de intenção, em área de diversas propriedades. |
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sábado, 28 de setembro de 2013
Legislação básica sobre o uso do fogo
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